JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-59.2022.5.09.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-59.2022.5.09.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO. ART. 896 DA CLT. O Regional foi expresso ao registrar que os próprios reclamados confessaram formar grupo econômico, razão pela qual reconheceu a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Assim, não se divisa violação do § 2º do art. 2º da CLT, uma vez que a decisão regional está fundamentada no fato de que as reclamadas reconheceram haver formação de grupo econômico. Dessa forma, é irrelevante a discussão acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos necessários para a constatação do grupo econômico. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. PEJOTIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, no exame da prova produzida, constatou que houve fraude na terceirização por “pejotização” e que ficaram comprovados os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego com a pretensa tomadora de serviços, inclusive a subordinação jurídica. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47.843. Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que “são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.”. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica (pejotização). Não resolveu a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com fundamento em prestação de serviços na atividade-fim da reclamada. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000284-59.2022.5.09.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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