- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0254500-71.2007.5.02.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO POR PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. 1. O réu não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego e enquadramento como bancário. 2. Conforme registrado, ainda que o Banco sustente que o autor tenha lhe prestado serviços de informática, como autônomo, por meio de empresa própria , o col. Tribunal Regional constatou a fraude a direitos trabalhistas, tendo sido registrado que as testemunhas do trabalhador confirmaram “ as assertivas da inicial no sentido de que o autor prestava 'serviços no estabelecimento do réu, se subordinava a prepostos do banco e cumpria jornada diária de trabalho”. 3. O reconhecimento da fraude na contratação em face da comprovada subordinação direta do autor ao banco é elemento suficiente para se aplicar a técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , a fim de se afastar a incidência da tese jurídica fixada no Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 4. Corrobora referida assertiva, o entendimento do Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator, nos autos da Rcl 56499 - AgR/RJ (DJE publicado em 19/10/2023), no sentido de que “ são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim do tomador, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica ( pejotização ), desde que o vínculo seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação” (destacado). 5 . Confirma-se, assim, a decisão agravada quanto à inexistência de afronta aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, 5º, II, da CR e de contrariedade à Súmula 331, III, desta Corte. 6 . O mesmo se diga em relação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, visto que demonstrado que o TRT procedeu à correta distribuição do ônus da prova ao evidenciar que o autor comprovou que “ prestava 'serviços no estabelecimento do réu, se subordinava a prepostos do banco e cumpria jornada diária de trabalho” , não tendo o réu comprovado a tese alegada em defesa. E, também, quanto ao aresto indicado para a divergência e à aplicação da Súmula 296/TST, na medida em que não abrange as mesmas premissas fáticas descritas no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0254500-71.2007.5.02.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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