- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-46.2022.5.06.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 23/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629053 (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral), esclareceu que o direito à estabilidade provisória exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante a ciência do empregador sobre o estado gravídico. Registre-se que a tese fixada no referido tema não limitou o direito à estabilidade pela modalidade contratual, apenas reforçou o entendimento já existente nesta Corte Superior de que a proteção à gestante se baseia no fator biológico da concepção durante o contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000380-46.2022.5.06.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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