- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000960-45.2024.5.02.0606, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629053 (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral), esclareceu que o direito à estabilidade provisória exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante a ciência do empregador sobre o estado gravídico. Registre-se que a tese fixada no referido tema não limitou o direito à estabilidade pela modalidade contratual, apenas reforçou o entendimento já existente nesta Corte Superior de que a proteção à gestante se baseia no fator biológico da concepção durante o contrato de trabalho. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000960-45.2024.5.02.0606. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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