- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo 0000717-94.2022.5.22.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem afirmado a competência desta Especializada nas hipóteses de contratação de agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, exceto quando a lei local expressamente prevê o regime administrativo. Na hipótese dos autos, o e. TRT afirmou que o Município reclamado não comprovou a existência de legislação local que amparasse a sua pretensão. Inexistindo, pois, lei local dispondo sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Buriti Dos Lopes. Dessa feita, a reclamante está submetida ao regime celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 8º, da Lei nº 11.350/2006). Nesse sentido, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000717-94.2022.5.22.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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