- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0001144-36.2022.5.17.0132, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que houve “contratação temporária para exercício da atividade de Agente Comunitária de Saúde, na forma da Lei Municipal n.º 494/2004, excluindo-se expressamente vínculo empregatício entre as partes (Cláusula Segunda)”. Concluiu, portanto, que “adotado o regime jurídico administrativo, eventuais alegações de nulidade da contratação ou invalidade do contrato, fogem à competência desta Especializada”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem afirmado a competência desta Especializada nas hipóteses de contratação de agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, exceto quando a lei local expressamente prevê o regime administrativo, hipótese dos autos. Desse modo, o e. TRT, ao concluir que a Justiça Comum é a competente para apreciar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001144-36.2022.5.17.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.