JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010141-90.2023.5.03.0090

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

TST – Agravo 0010141-90.2023.5.03.0090, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a insurgência atinente ao tema não consta das razões de recurso de revista, tampouco da minuta do agravo de instrumento, configurando inovação recursal a sua alegação somente na minuta de agravo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema, o recurso de revista está calcado na alegação de violação ao art. 59, § 6º, da CLT, o qual se revela impertinente ao debate atinente à apuração de horas extras além das 220 mensais. Por sua vez, os arestos trazidos são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não retratam as mesmas premissas descritas no v. acórdão regional, uma vez que discutem a validade de regime de compensação de jornada tácito. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010141-90.2023.5.03.0090. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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