- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011639-11.2022.5.15.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou o Município ao pagamento do adicional de horas extras relativas às atividades extraclasse previstas na Lei 11.738/08. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 16/09/2019, entendeu que "A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada." Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011639-11.2022.5.15.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.