- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-44.2022.5.08.0130, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA MAIS DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ENTENDIMENTO DA TURMA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA MAIS DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ENTENDIMENTO DA TURMA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao registro de que, " não obstante a existência de acordos coletivos de trabalho prevendo a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com previsão de turnos de revezamento de 10 horas" , "a reclamada descumpria a CF/88 e a Súmula 423 do C. TST, conforme a qual o elastecimento da jornada em turnos de revezamento não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias, restando, assim, invalidado o turno de revezamento de 10 (dez) horas ". Acrescentou que, " não obstante a existência de acordos coletivos de trabalho prevendo a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, durante a maior parte do período, a jornada neles estabelecida não era observada, pois os contracheques revelam a realização de horas extras frequentemente, o que demonstra que o autor laborava em jornada superior ao pactuado ". 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA MAIS DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ENTENDIMENTO DA TURMA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras (sétima e oitava), ao registro de que, " não obstante a existência de acordos coletivos de trabalho prevendo a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com previsão de turnos de revezamento de 10 horas" , "a reclamada descumpria a CF/88 e a Súmula 423 do C. TST, conforme a qual o elastecimento da jornada em turnos de revezamento não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias, restando, assim, invalidado o turno de revezamento de 10 (dez) horas ". Acrescentou que, " não obstante a existência de acordos coletivos de trabalho prevendo a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, durante a maior parte do período, a jornada neles estabelecida não era observada, pois os contracheques revelam a realização de horas extras frequentemente, o que demonstra que o autor laborava em jornada superior ao pactuado ". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. A partir da tese fixada no Tema 1.046/STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). 4. Outrossim, m ediante ressalva deste Relator, esta Primeira Turma adota entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Referida decisão se vale do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, no qual o Plenário daquela Corte, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada elastecida. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000106-44.2022.5.08.0130. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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