- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0100670-83.2021.5.01.0284, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA N° 339, I, DESTA CORTE SUPERIOR. FÉRIAS. FALTA GRAVE. RESCISÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no o art. 10, II, "a", do ADCT da CRFB/88, conforme previsão da Súmula n° 339, I, desta Corte Superior. 3. Quanto os temas remanescentes, a parte agravante não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Consoante assentado na decisão agravada, a parte não "não cuidou a parte recorrente de indicar trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." , em desatenção ao seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100670-83.2021.5.01.0284. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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