- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010827-48.2023.5.03.0069, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CIPEIRO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. 2. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, com destaque para a prova oral, as instâncias inferiores entenderam que ficou comprovado que o reclamante foi eleito como membro da CIPA, para o período de fevereiro de 2023 até fevereiro de 2024, gozando de estabilidade provisória de emprego até fevereiro de 2025, tendo sido dispensado sem justo motivo em 01/03/2023. Consignaram ainda que restou cabalmente comprovada a conduta reprovável da reclamada que, sem qualquer justificativa, desconsiderou a eleição do reclamante, desrespeitou o processo seletivo para a CIPA, dispensou-o arbitrariamente e realizou novo procedimento para eleição de representantes da CIPA, em inobservância à garantia legal da estabilidade do cipeiro. Por conseguinte, reputaram não ser recomendável a reintegração do reclamante, deferindo a indenização substitutiva do período estabilitário. 3. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Assim, a análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010827-48.2023.5.03.0069. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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