JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020667-45.2017.5.04.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0020667-45.2017.5.04.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cumpre esclarecer que os temas articulados no agravo interno devem ter relação com aqueles trazidos no recurso de revista que se busca o processamento. Referido entendimento decorre da vedação à inovação recursal, em estrita consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ocorre, todavia, que o tema em epígrafe não foi oportunamente articulado no recurso de revista interposto (fls. 4.666/4.753), em patente inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo, no tópico. Precedentes. Agravo de que não se conhece , no tópico. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios adunados- notadamente a prova oral - , consignou que não restou comprovada a existência de fidúcia especial apta a excepcionar a jornada normal de seis horas do empregado bancário. Nestes termos, a decisão esta em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" (Súmula 102, I, do TST). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020667-45.2017.5.04.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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