- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000348-18.2022.5.11.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Conforme já salientado na decisão agravada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal. Todavia, tal entendimento não se aplica a hipótese dos autos, em que a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício em sua contestação, o qual foi indeferido na sentença, sem que aquela se insurgisse mediante a interposição de recurso ordinário contra a decisão primária, pelo que se configura a preclusão. Com efeito, tem-se que a reclamada não comprovou a alteração situação fática e da causa de pedir relativa ao pedido de justiça gratuita, o que impossibilita a concessão do benefício. Assim, tem-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000348-18.2022.5.11.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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