- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 1000106-31.2022.5.02.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator explicitou, de forma clara e completa, que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade, atribuída à parte, de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito tal requerimento na inicial. Conforme consignado na decisão agravada, a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício da Justiça gratuita na inicial, sendo-lhe indeferida a prerrogativa processual pleiteada, de modo que não será considerada a declaração de hipossuficiência anexada posteriormente aos autos. Cabe à parte adversa comprovar que o recorrente - pessoa natural - não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. Na hipótese, consta , no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, de modo que, a condição declarada pelo reclamante não condiz com a realidade . Superada esta relevante questão processual, é preciso também ressaltar que o ora agravante, em seu agravo de instrumento, não trouxe quaisquer alegações ou comprovações capazes de elidir as conclusões adotadas pela Corte regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000106-31.2022.5.02.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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