- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010410-90.2020.5.15.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17.DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia nos autos, portanto, diz respeito à aplicação do art. 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, inserido pela Lei nº 13.467/2017 , aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor. Considerando o entendimento mais recente deste Tribunal em relação à impossibilidade de a lei nova alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, as normas de caráter material, vigentes ao tempo dos fatos, devem ser aplicadas, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Precedentes. Em relação à jornada 12x36, a alteração legislativa em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, representando abrupta inversão da diretriz até então pacificada por meio da Súmula nº 444 desta Corte. Desse modo, em observância ao direito intertemporal, conclui-se que a previsão inserida pelo art. 59-A da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso por ocasião da sua edição, visto que suprime e/ou altera direito preexistente já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS/INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O Tribunal Regional, com relação à atualização monetária, afastou expressamente o cabimento de juros ou indenização compensatória de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, destacando o item 07 da modulação disposta na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Quanto à matéria prequestionada nos autos, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que a aplicação da tese jurídica firmada pela Suprema Corte em ação de controle concentrado de constitucionalidade, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias, não dá ensejo para que se acrescente à condenação juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Entende-se que o deferimento de juros ou indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido pela Suprema Corte para fins de correção monetária, além de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010410-90.2020.5.15.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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