JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010650-68.2022.5.15.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010650-68.2022.5.15.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA REDUZIDA. JORNADA 12x36. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para os eletricitários, esta Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III da Súmula nº 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, o parágrafo único do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, por ocasião da sua edição, visto que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010650-68.2022.5.15.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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