JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010583-80.2021.5.03.0137

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010583-80.2021.5.03.0137, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DAS ADC'S 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI's 5.867 e 6.021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ademais, conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 4. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se manifestou sobre a matéria, dispondo que, “nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 ”. 5. Portanto, verifica-se que há determinação expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior para a aplicação do IPCA-E e dos juros legais, a qual não foi adotada pelo Tribunal de origem que, ao fixar a incidência apenas do referido índice de correção monetária, incorreu em violação direta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ART. 71, § 5º, DA CLT. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS QUE DEVE SER RESPEITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 611-A, III, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 5322. 1. A controvérsia relacionada ao "intervalo intrajornada" está assentada na validade ou não das convenções coletivas da categoria que " reduziram o tempo de intervalo para 20 minutos, os quais poderiam ser fracionados durante a jornada de trabalho ". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A tese daquela Corte é de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. O intervalo intrajornada encontra previsão no art. 71 da CLT, e dispõe sobre a pausa mínima de 1 (uma) hora, sendo que o § 5º diz que " o intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem ". Nada obstante, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com outras disposições sobre o tema. Nessa esteira, importa notar que a CLT, no art. 611-A, III, dispõe que " a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" . Ou seja, os 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada é considerado pelo legislador como direito não disponível às partes contratantes para acordo. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADI nº 5.322, examinou diversas disposições introduzidas pela Lei nº 13.103 de 2015, dentre as quais a do art. 71, § 5º, da CLT. Na apreciação do Relator, o Ministro Alexandre Moraes, cujo voto sobre o tema prevaleceu, a redução de intervalo intrajornada a que se refere o art. 71, § 5º, da CLT é constitucional, mas deve ser " compreendido como um sistema completo " e que, à luz do art. 611-A, III, da CLT, a negociação coletiva deve respeitar o limite mínimo de 30 (trinta) minutos de pausa. 5. Nesse ensejo, não é possível admitir a validade das cláusulas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada para apenas vinte minutos, notadamente porque violam o direito tido como indisponível à negociação. Assim, não se vislumbra, no caso, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sendo irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010583-80.2021.5.03.0137. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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