- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011592-12.2017.5.03.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela ré. 2. O debate cinge-se à possibilidade de redução do intervalo intrajornada do trabalhador QUE exerça atividade como motorista e/ou cobrador de transporte coletivo. 3. A parte limitou-se a transcrever trecho que contém apenas parte dos fundamentos adotados pelo TRT , não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SBDI-I DO TST. TRANCEDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela ré . 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, quando este se dá devido ao sobrelabor, configura bis in idem. 3. A Corte Regional consignou que “ A perícia contábil, não infirmada no aspecto, apurou diferenças relativas aos intervalos interjornadas, uma vez que, em certas ocasiões, não era observado o interregno de 11 horas previsto no art. 66 da CLT”. 4. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-1 do TST. 5. Impende ressaltar que tal provimento não importará em "bis in idem", vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei assegura-lhe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011592-12.2017.5.03.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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