- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001137-43.2019.5.09.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. NÃO ABRANGÊNCIA DE PRETENSÕES NOS REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "protesto - prescrição", o Tribunal Regional assentou que " em nenhum momento o autor mencionou no protesto qualquer alteração contratual lesiva no que diz respeito ao ATS, seja quanto à sua base de cálculo incorreta por não incluir determinadas verbas, seja quanto ao reflexo desta parcela em outras. Importante registrar que a expressão contida no pedido do protesto judicial - "diferenças salariais advindas de alteração contratual lesiva por qualquer que seja a motivação" - é demasiada genérica e o art. 324 do CPC não admite pedidos genéricos ". A partir desse quadro, não se verifica qualquer violação legal ou afronta à jurisprudência pacífica desta Corte, notadamente porque restou assentado que as pretensões relativas à incorreção do ATS não estão abrangidas pelos requerimentos específicos formulados no protesto judicial. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. BENEFICÍO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No que se refere ao tema "base de cálculo do adicional de tempo e serviço - ATS e reflexos", há uma aparente contrariedade do entendimento do regional com a jurisprudência desta Corte Superior e violação ao art. 457 da CLT. Em relação ao tema "honorários advocatícios", nota-se uma ligação da matéria com a insurgência relativa à concessão da justiça gratuita e uma possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ATS REGULAMENTADA. BENEFÍCIO CRIADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. 1.1. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 1.2. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho formou entendimento de que as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, conforme o art. 457, §1º da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Precedentes. 1.3. Nada obstante, no âmbito desta Egrégia Turma, prevaleceu o posicionamento de que a jurisprudência formada no âmbito da SDI-I do TST se deu a partir de quadros fáticos delineados no acórdão regional que não contavam com a transcrição das disposições da norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 115), que dispõem sobre como se deve calcular o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e sobre os conceitos de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que estão contidas na base do ATS. 1.4. Assim sendo, na análise de casos em que as decisões regionais contêm a transcrição da norma interna da CEF sobre a base de cálculo do ATS e sobre as definições de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", há de se operar um distinguish em relação aos precedentes firmados pela SDI-I do TST, e observar os termos postos na norma interna, que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, de modo a observar o art. 114 do Código Civil. Precedentes nesse sentido. 1.5. No caso dos autos, constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento. 1.6. Assim sendo, com ressalva de entendimento pessoal, considerando particularidades deste caso em que há transcrição da norma interna da CEF no acórdão regional que estabelece o ATS, tem-se que a base de cálculo do ATS deve ser composta apenas de uma fração do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 2.1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001137-43.2019.5.09.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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