JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010853-14.2022.5.18.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
01/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010853-14.2022.5.18.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito de pessoa física ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional concluiu que " o reclamante reúne condições de arcar com as despesas processuais, militando, pois, contrariamente ao alegado estado de miserabilidade jurídica ", tendo em vista a documentação jungida aos autos que evidenciou que o autor possui salário líquido de R$10.680,12. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Assim, o acórdão regional recorrido comporta reforma. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E VANTAGEM PESSOAL - VP-049 . Cinge-se a controvérsia às parcelas que compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a norma interna da Reclamada, firmou entendimento de que as parcelas "Função Gratificada", "CTVA", "Porte de Unidade" e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da empresa possuem natureza jurídica salarial (art. 457, § 1º, da CLT), razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, como da Vantagem Pessoal. Ocorre que o entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito da SbDI-1/TST - vinculado ao quadro fático delineado no acórdão regional (Súmulas 126 e 297/TST) - , não teve como base a transcrição integral dos dispositivos contidos na norma interna da Reclamada (MN RH 115), que estabelecem a base de cálculo do ATS, bem como definem as rubricas "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que entre outras compõem a remuneração-base dos empregados da Reclamada. Assim, considerando que esta Corte Superior se encontra jungida ao cenário fático delineado no acórdão regional, e, não existindo neste informações que permitam aferir, de forma indubitável, a definição das rubricas que compõem a base de cálculo do ATS estabelecida pela norma interna da Reclamada, e considerando à natureza salarial das parcelas - "Função Gratificada", "CTVA", "Porte de Unidade", "Adicional de Incorporação", bem como outros adicionais de natureza salarial - nos termos do art. 457, § 1º, da CLT - , impõe-se a conclusão, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, que o valor de tais parcelas deve ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Contudo , as circunstâncias fáticas retratadas no caso dos autos autorizam o distinguishing em relação à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Na presente hipótese , registrou o TRT que a " norma interna RH 115 com vigência a partir de 13.02.2003, prevê que a base de cálculo deve ser o 'salário padrão' acrescido do 'complemento do salário padrão '.". Observa-se, ainda, do acórdão regional que a remuneração base dos empregados da Ré, composta de várias rubricas remuneratórias, não se confunde com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial), bem como que referidas rubricas não são consideradas como "complemento do salário-padrão", que corresponde a parcela específica paga a ex-Dirigentes da CAIXA. Inconteste, portanto, no presente caso, que a base de cálculo do ATS é composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Assim, tratando-se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). Frise-se que não se trata de afastar a natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, bem como efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas sim, de observar à norma interna da Reclamada que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu como parcelas componentes de sua base de cálculo, as seguintes rubricas distintivas e autônomas: salário padrão e complemento do salário padrão, que como visto, não englobam em seu conteúdo outras parcelas de natureza salarial, tampouco com elas se confunde. Destarte, diante do quadro fático explicitado no acórdão regional, não cabe, nos termos do art. 114 do Código Civil, a interpretação ampliativa da norma interna da Reclamada, para acrescer à base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS, outras parcelas de natureza salarial. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010853-14.2022.5.18.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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