- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016259-29.2022.5.16.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em face de possível violação do art.93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Da análise entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, verifica-se que não houve manifestação expressa do Tribunal Regional quanto ao juízo de valor sobre o depoimento do preposto; análise de trechos relevantes do depoimento das testemunhas do empregado; análise da real função exercida pelo autor e a circunstância incontroversa de que todos os funcionários utilizavam o equipamento, mesmo sem treinamento; omissão do empregador quanto à inexistência de treinamento prévio do trabalhador, mormente que o documento juntado na contestação aponta que o treinamento ocorreu à posteriori a data do acidente; omissão quanto à inexistência de prova de entrega de EPI (luva) no ano de 2022, como apontado na sentença; dever de fiscalizar. Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. O princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, é imprescindível que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016259-29.2022.5.16.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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