JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010907-87.2017.5.15.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo 0010907-87.2017.5.15.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" . Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Não há análise sobre um ponto de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos : se há, ou não, prova nos autos acerca da investigação do acidente, realizado pela equipe da CIPA, a qual teria sido chancelada pelo recorrido, comprovando que o autor não executara o procedimento conforme orientado pela ré . Tal fato possui grande relevância no contexto ora analisado, visto que pode impactar na configuração de culpa da ré, bem como no quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 4. Nesse cenário, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010907-87.2017.5.15.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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