JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010915-17.2017.5.03.0160

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010915-17.2017.5.03.0160, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifo aditado. Verifica-se, de plano, que a ré procedeu à transcrição quase integral dos capítulos do acórdão regional relativos aos temas em foco (págs. 417/419 e 421/422 do recurso de revista), sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior. É entendimento desta Corte Superior que tal conduta não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva , o que não é o caso dos autos . Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010915-17.2017.5.03.0160. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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