- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-75.2016.5.03.0149, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE PARCIAL. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Inicialmente consigna-se que a matéria referente à validade de norma coletiva apresenta transcendência política e jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Incontroverso que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que previu a jornada superior ao limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST, condenando a ré ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. Por antever que o debate sobre o tema pode atrair possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, faz-se necessário o processamento do apelo para melhor exame da matéria. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE PARCIAL. Incontroverso que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que previu a jornada superior ao limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST, condenando a ré ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. Por antever que o debate sobre o tema pode atrair possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, faz-se necessário o processamento do apelo para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE PARCIAL. Incontroverso que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que previu a jornada superior ao limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST, condenando a ré ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. A Súmula 423 do TST prevê que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". A Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalta-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ." Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira à jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423 do TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, está em consonância com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com relação ao pedido de limitação da condenação às horas extras a partir da 8º hora diária, e não da 6º, no entendimento deste Relator, também não merece prosperar. Isso porque, ao concluir pela invalidade da norma coletiva com relação ao elastecimento do horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, retorna-se à jornada originalmente autorizada pela Constituição, em seu art. 7º, XIV, ou seja, de 6 horas diárias, sendo devidas as horas extras a partir daí. Entretanto, nos termos do posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, prevaleceu no âmbito desta 7ª Turma o entendimento segundo o qual é válida a norma coletiva até o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais nos turnos ininterruptos de revezamento. Assim, tendo o Regional deferido horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, merece ser acolhido o pedido sucessivo vindicado pela ré. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB e parcialmente provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010547-75.2016.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.