- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-97.2017.5.08.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Discute-se nos autos a validade de norma coletiva pela qual se pactuou a supressão do pagamento de horas in itinere . Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Frise-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Assim, merece reforma a decisão regional para reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que: “... havia a prestação de apenas algumas frações de hora além da jornada normativa, como o próprio recurso autoral admite, não sendo vultosas a ponto de tornar excessiva a jornada diária empreendida. ” (pág. 1.427). Dessa forma, para se chegar à conclusão de que o autor prestava horas extras habituais aptas a invalidar o banco de horas estabelecido pela empresa, conforme pretendido pelo trabalhador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA DE 0H ÀS 6 HORAS. HORA FICTA REDUZIDA. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se deve ou não ser considerada a hora noturna reduzida para o cômputo do intervalo intrajornada de labor realizado em período noturno. O artigo 73, § 1º, da CLT prevê que a hora noturna reduzida é de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica, com o fito de compensar o desgaste e o prejuízo à saúde do trabalhador, decorrente da prestação de serviços no período noturno. In casu , é incontroverso que o trabalhador laborava em horário noturno, das 0h às 6h, fazendo jus, portanto, à hora reduzida prevista no citado diploma legal. Assim, constatado que a sua jornada extrapolava seis horas diárias, o intervalo para descanso e refeição deve ser de uma hora e não de quinze minutos, na forma do artigo 71, caput , da CLT e da Súmula nº 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 73, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000020-97.2017.5.08.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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