- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000692-06.2011.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV COM AQUELES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito pelo autor, foi determinada a compensação da indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho com aquela relativa à adesão do autor ao PDV da empresa. Logo, deve o presente agravo ser provido para determinar o processamento do agravo de instrumento, a fim de prevenir possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV COM AQUELES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, deve o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV COM AQUELES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO . O Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da questão, firmou entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, de que não é possível a compensação de crédito de natureza tipicamente trabalhista com a indenização paga a título de adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária. Há precedentes. Para a hipótese dos autos, foi determinada a compensação da indenização por dano material decorrente do acidente do trabalho com aquela relativa à adesão do autor ao PDV da empresa. Ora, embora ambas as parcelas tenham natureza jurídica de indenização, os valores relativos à adesão ao PDV se destinam a incentivar o desligamento voluntário do autor dos quadros da empresa, enquanto a indenização por dano material na modalidade de pensão vitalícia visa a reparar os prejuízos decorrentes do acidente do trabalho que acometeu o empregado. Portanto, não se trata de parcelas pagas a mesmo título, razão pela qual a compensação se mostra totalmente desarrazoada. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 356 da SBDI-1 do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 356 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000692-06.2011.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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