JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001013-16.2014.5.02.0464

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 1001013-16.2014.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. PDV. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Ante uma possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. PDV. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Ante uma possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. PDV. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da questão, firmou entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, de que não é possível a compensação de crédito de natureza tipicamente trabalhista com a indenização paga a título de adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária. Há precedentes. No presente caso, foi deferida a compensação do valor recebido a título de PDV com o crédito trabalhista ora reconhecido nestes autos. Ora, os valores relativos à adesão ao PDV se destinam a incentivar o desligamento voluntário do autor dos quadros da empresa, que não se confunde com as parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. Portanto, não se trata de parcelas pagas a mesmo título, razão pela qual a compensação se mostra totalmente desarrazoada. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001013-16.2014.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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