- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000366-77.2023.5.08.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. ENQUADRAMENTO DO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, foi detectado o obstáculo da Súmula 126 quanto ao “trabalho externo”, notadamente porque prevaleceu no TRT o entendimento de que “o conjunto probatório não deixa dúvidas de que não havia, por parte da empregadora, possibilidade ou efetivo controle dos horários de trabalho do reclamante, que, justamente diante das condições em que esse trabalho externo era exercido, podia fazer uso do tempo do modo que julgasse mais conveniente para gozar dos intervalos e para execução dos serviços”. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial exposta na revista. II. Por outro lado, no tocante aos “honorários advocatícios”, como o TRT pontuou que “é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mediante condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, a qual não é afastada pelo simples fato de perceber valores em demanda judicial”, verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000366-77.2023.5.08.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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