- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0001114-44.2021.5.09.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. 2. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Na decisão agravada, foi detectado o obstáculo da Súmula 126 quanto ao “trabalho externo ”, notadamente porque prevaleceu no TRT o entendimento de que, “da prova testemunhal produzida, concluo que areclamada não tinha controle das jornadas realizadas pelo reclamante, nem teriacondições de controlar, visto que trabalhava sozinho, cumprindo roteirorealizado por ele próprio, sem comparecer na reclamada no início ou fim dajornada". II . Quanto à justa causa , o Regional registrou que, “mesmo após ser notificado pela reclamada para o retorno ao trabalho em 19/12/2019, o reclamante permaneceu inerte, dando ensejo à aplicação da penalidade máxima em 28/01/2020 (fl. 645). Devidamente caracterizado, portanto, o abandono de emprego”. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial exposta na revista. III . No tocante aos “ honorários advocatícios” , como o TRT pontuou “ é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT”, verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001114-44.2021.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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