- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0001046-60.2022.5.09.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição da execução, embora a ação coletiva n° 0011542-32.2016.5.03.01 tenha transitado em julgado em 11/10/2019, quando já extinto o contrato de trabalho da parte Exequente (11/08/2016), e a execução individual tenha sido ajuizada apenas em 03/11/2022, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. III. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que, nas execuções individuais de título judicial formado em ação coletiva, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, a contar do seu trânsito em julgado, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal, na hipótese de o contrato de trabalho já se encontrar extinto. IV. Estando a decisão regional em desconformidade com entendimento que tem prevalecido neste Tribunal Superior, foi conhecido e provido o recurso da parte Reclamada para declarar prescrita a pretensão executiva. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001046-60.2022.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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