- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-68.2020.5.17.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a partir do seu trânsito em julgado, nos casos em que o contrato de trabalho esteja vigente à época da execução, e o prazo prescricional de dois anos para os contratos de trabalho já encerrados. No caso, o Regional registrou que o contrato de trabalho do exequente estava extinto e que a execução foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. Assim, a decisão regional que manteve a pronúncia do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não comportando reforma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000337-68.2020.5.17.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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