- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020780-73.2015.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante insurge-se, especificamente, quanto ao mérito do recurso de revista (contra a condenação ao pagamento de progressões do PCS, contra a falta de compensação das progressões por acordo coletivo de trabalho com aquelas advindas do PCS e requer a limitação ao teto salarial do cargo) e, portanto, não impugnou o óbice indicado na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT), o que torna deficiente à fundamentação do agravo de instrumento (Súmula nº 422, item I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional asseverou que independentemente da ausência de assistência sindical como foi reconhecida a hipossuficiência econômica do autor este faz jus ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. 2. Nos termos do item I da Súmula 219 do TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 3. Assim, e não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 07), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020780-73.2015.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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