- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001503-95.2017.5.05.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se declaradamente no sentido de que “as premissas utilizadas pelo Recorrente para defender a existência de fatores específicos de riscos, envolvendo ergonomia e meio ambiente do trabalho foram rechaçadas pelo próprio juízo de primeiro grau, após inspeção realizada no ambiente de trabalho do autor (auto de Inspeção Judicial de 9b4921c)”, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que, “Pelo exame cuidadoso do conjunto probatório, conclui-se que: 1) não ficou provado nos autos que o trabalho desenvolvido pressuporia a ocorrência de comprometimento fisiológico e/ou psicológico da parte recorrente; 2) não se demonstrou conduta patronal que tenha potencial de causar as enfermidades apontadas, o que evidencia faltar a conduta causadora do sofrimento alegado ; 3) não ficou comprovada a ocorrência de qualquer incapacidade laborativa, total ou parcial, absoluta ou relativa, que tenha decorrido de ato imputável ao empregador, o que inviabiliza a configuração do dano”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que as funções exercidas pelo autor pressuporiam esforço excessivo, posições antiergonômicas ou desgaste acentuado, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001503-95.2017.5.05.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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