JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000181-18.2020.5.12.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000181-18.2020.5.12.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de doença ocupacional, salientando que "as atividades laborais exercidas pelo autor em benefício da ré não foram causa, nem foram contributivas e/ou agravantes, para as patologias degenerativas de sua coluna lombar e de seu quadril esquerdo, não apresentando qualquer incapacidade para as suas atividades laborais". Para tanto, levou em consideração "as provas constantes nos autos, assim como do tempo em que ele trabalhou em benefício da ré, as atividades que exerceu nesse período, a existência de NTEP entre as lesões e suas atividades laborais e, por fim, o laudo pericial elaborado por perito imparcial (não por perito indicado por uma das partes)", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000181-18.2020.5.12.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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