- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011241-65.2017.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONFIGURADO. RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA ANTERIORMENTE À LEI N. 13.467/17. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. 2. A questão em discussão trata dos minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de majorar a condenação para 60 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos quais o autor ficava à disposição do empregador. 4. Consignou a Corte que “ o contrato de trabalho teve vigência no período de 18/02/1993 a 08/09/2016 (...) a prova oral produzida nos autos deixou claro que o reclamante permanecia à disposição da reclamada cerca de 60 minutos diários para realização de atividades como deslocamento até o vestiário, troca de roupa, retirada e devolução de EPIs, sendo ainda evidente a necessidade de tomar banho já que as atividades eram desempenhadas no setor de pintura, conforme fotos juntadas no laudo pericial ”. 5. A jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula n° 366, consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, hipótese dos autos, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. 6. O acolhimento da tese recursal no sentido de que, nesse período, o trabalhador não estava aguardando ou executando ordens só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor do que prescreve a Súmula nº 126 deste Tribunal. 7. Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, não há qualquer menção no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva que desconsidere como tempo à disposição da empresa o tempo despendido dentro de sua sede para atividades estranhas às incumbências laborais do empregado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011241-65.2017.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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