- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 1001124-09.2022.5.02.0241, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 114, I, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido, quanto ao aspecto. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 114, I, da Constituição da República, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento das Reclamações Constitucionais nº 63.839 e 56.939, tem reafirmado o entendimento vinculante fixado na ADC 48, no sentido de que compete à Justiça Comum verificar o cumprimento dos requisitos fixados pela Lei nº 11.442/2007, ainda que esteja em controvérsia instaurada diga respeito à alegação de fraude à legislação trabalhista (artigos 2º e 3º da CLT). Da leitura da tese fixada pela Suprema Corte, conclui-se que apenas nas controvérsias em que não haja discussão quanto à relação comercial entre as partes, nos moldes da Lei 11.442/2007, a competência para julgamento é da Justiça Comum. De outro lado, se a causa de pedir e o pedido tiverem índole trabalhista, relacionados ao vínculo empregatício, a competência será da Justiça do Trabalho, ante o princípio da primazia da realidade (artigo 9º da CLT), tendo em vista que é o ramo especializado que detém maior capacidade para analisar a presença dos requisitos previstos nos artigos, 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido, em casos como o tratado nestes autos, pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), quando a causa de pedir e o pedido se relacionarem com o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001124-09.2022.5.02.0241. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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