- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0020314-60.2016.5.04.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. SÚMULA Nº 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho , dá-se provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. SÚMULA Nº 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. SÚMULA Nº 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural basta a sua declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional de que apenas pelo fato de as empresas reclamadas, das quais o agravante (terceiro reclamado) é sócio, estarem situadas em região de alta circulação de pessoas remeteria à presunção de “que a movimentação e o consequente faturamento dos bares seja suficiente para suportar o preparo do presente recurso” contraria a jurisprudência desta Corte Superior e o referido verbete sumular, uma vez que tal conclusão não decorreu da desconstituição da veracidade da declaração do recorrente, mas de mera presunção de sua suficiência econômica. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020314-60.2016.5.04.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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