JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001752-51.2019.5.02.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001752-51.2019.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Em face da determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, ficam prejudicados os temas devolvidos nas razões do agravo de instrumento, sem que ocorra a sua preclusão. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV , da CLT. A tese apresentada nas razões dos embargos de declaração consta nas razões do recurso ordinário , bem como evidencia impugnação específica contra a sentença. Não há de se manter o fundamento do Regional de que a omissão arguída deveria ter sido contra a sentença, porquanto o recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, conforme preconiza a Súmula 393, I, do TST. O efeito devolutivo em profundidade, in casu , enseja a necessidade de manifestação por parte do TRT acerca da tese de que não houve análise do extrato analítico emitido em 08/04/2020, juntado pelo obreiro, que demonstra a ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada do obreiro nos meses de junho e novembro de 2018, bem como maio a novembro de 2019. Assim, diante da omissão do Regional , verifica-se ofensa ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001752-51.2019.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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