- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000095-49.2020.5.09.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 126 DO TST. In casu , para se acolher a prejudicial de prescrição, necessário seria a superação das premissas fáticas registradas no acórdão regional, segundo o qual a dispensa do empregado ocorreu em 20/12/2017, o aviso prévio foi indenizado em 51 dias, tendo sido consequentemente postergada a data da cessação do contrato para 09.02.2018. A ação foi ajuizada em 07/02/2020. Logo, não há prescrição a ser declarada. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. Não se verifica a quebra da isonomia processual alegada pela reclamada haja vista que o acolhimento da contradita da testemunha indicada pela reclamada se deu por fundamento diverso do fundamento adotado para se rejeitar a contradita da testemunha do reclamante. Enquanto a contradita da testemunha da empresa foi acolhida porque efetivamente provada a amizade pessoal entre a testemunha e preposta da empresa, no caso da testemunha do reclamante o simples fato de haver testemunhado contra o mesmo empregador, em outra ação, não a faz suspeita. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE DADOS FÁTICOS . SÚMULA 126 DO TST. Agravo provido, porque não pertinente a Súmula n. 126 do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que, na data em que proferido o acórdão regional, os parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais eram estritamente os do art. 85, § 2º, in limine , do CPC, estando definitivamente vedada qualquer "apreciação equitativa". Considerando o fundamento de equidade adotado pelo TRT, necessário se faz o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. Ante a aparente violação do art. 85, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No que se refere ao argumento de que o TRT não deveria haver reduzido o percentual dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o juízo a quo levou em consideração as seguintes premissas: a) a reclamatória trabalhista apresentou valores previamente definidos para os pedidos; b) a sentença acolheu parte das pretensões autorais e condenou a reclamante a pagar honorários incidentes sobre o valor atribuído às pretensões inteiramente rejeitadas: c) a reclamante interpôs recurso ordinário visando à incidência dos honorários, por ela devidos, sobre a condenação imposta à parte demandada, sob a alegação de que o valor atribuído aos pedidos rejeitados não equivaleria, em rigor, ao proveito econômico da empresa; d) no âmbito do TRT, expressou-se o entendimento da turma regional segundo o qual a sucumbência da autora deveria corresponder a todo o montante do valor postulado que foi indeferido, mas ponderou-se, em atenção ao princípio non reformatio in pejus , que aquele juízo recursal não poderia agravar a situação da autora-recorrente (pois fixados os honorários apenas sobre o valor das postulações inteiramente indeferidas) e, ademais, decidiu-se por reduzir o potencial valor dos honorários ao importe de R$ 13.000,00, dado que, a não ser assim, "a condenação da autora atingirá valor tal de modo que restará prejudicada a equidade". A empresa agravante alega que a decisão regional violou o art. 85, § 2º, in limine , do CPC, que dispõe: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]". É importante consignar que o acórdão regional data de 29 de junho de 2022, quando já estava em vigor a Lei n. 13.465, de 2 de junho de 2022, a acrescer ao mencionado art. 85 do CPC o § 6º-A: " Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo" (a saber, o § 8º se refere a "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", hipóteses não contempladas no caso dos autos). Logo, ao ser proferido o acórdão regional, os parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais eram estritamente os do art. 85, § 2º, in limine , do CPC, estando definitivamente vedada qualquer "apreciação equitativa" que não considerasse sua aplicação literal. Deve ser restabelecida a sentença, portanto, que fixara honorários advocatícios sobre o valor das postulações inteiramente rejeitadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000095-49.2020.5.09.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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