JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-14.2019.5.15.0151

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-14.2019.5.15.0151, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, os motivos pelos quais entendeu ser devido o pagamento das diferenças salariais, bem como da utilização do índice aplicado. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais pela não observância da Tabela de Cargos e Salários é a parcial. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 452, segundo a qual "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ÍNDICE DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que o e. TRT não decidiu a questão com base nos arts. 1.013 caput e 1.025 do CPC e Súmulas 393 e 297 do TST, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar manifestação a respeito, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, I, desta corte, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu com base no exame dos elementos de prova que "na prática, não existia diferença entre os serviços dos eletricistas I, II e III.". Acrescentou que "não obstante os argumentos de defesa, certo é que, em outros feitos, houve declarações explícitas da reclamada de que a tabela salarial é utilizada para fins de remuneração dos empregados" e que "A divisão dos empregados em níveis (...), sem plano de cargos e salários devidamente formalizado, mostra que a reclamada utilizava parâmetros para fazer as separações, porém remunerava seus empregados sem critérios objetivos, do modo que melhor lhe conviesse, criando situações de ausência de isonomia, pois os critérios que utilizava para distorções salariais eram essencialmente subjetivos, como restou claro pela prova oral colhida." Por fim, o Regional dispôs que "os níveis nos quais eram divididos os empregados não implicava em divisões funcionais na realidade fática.", pelo que concluiu pelo acolhimento da "postulação obreira, com alicerce nos princípios da isonomia e proibição de discriminação.". Nessa linha, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, o e. TRT concluiu que "caberia à reclamada o ônus de juntar documentação hábil para comprovação de que o autor não teve direito a promoção ou qualquer "aumento" previsto na cláusula 6º dos acordos coletivos juntados e também para comprovar qual seria o valor do "aumento" concedido em cada ano. Ela trouxe aos autos "Relatório Consolidado Individual com Matriz" (fls. 632 e seguintes), com a avaliação anual do desempenho do autor. Contudo, não apresentou nenhuma norma com definição de parâmetros e requisitos a serem alcançados para a promoção do empregado, muito menos na forma relatada em defesa, ou seja, com exigência de avaliação com resultado acima da média, no mínimo, na posição 7, mas preferencialmente 8 ou 9." Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao § 3º do art. 791-A da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." (EMENTA DO MINISTRO BRENO MEDEIROS, RELATOR ORIGINÁRIO). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO EM HARMONIA COM OS ARTS. 791-A, CAPUT E § 3º, DA CLT E 85, §§ 2º, 3º e 6º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Caso em que o TRT da 15ª Região entendeu que "... na hipótese do pedido ser julgado total ou parcialmente procedente, apenas a reclamada deve ser considerada sucumbente e não as duas partes reciprocamente". Com efeito, nos termos do disposto no artigo 791-A, caput e § 3 º, da CLT "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Ou seja, enquanto os honorários advocatícios devidos em favor do Autor são calculados com base no valor da condenação, os devidos ao Reclamado, por sua vez, somente podem ser calculados sobre a fração dos pedidos julgados improcedentes . É o que se extrai também do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Outrossim, o Autor não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não incide o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Vê-se, portanto, que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Dessa modo, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010380-14.2019.5.15.0151. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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