JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000817-48.2011.5.03.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000817-48.2011.5.03.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . FERIADOS EM DOBRO. REGIME 12 X 36. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. A legislação pátria (art. 70 da CLT e arts. 8º e 9º da Lei 605/1949) veda o trabalho durante feriados e lhes confere status de direito indisponível, durante os quais somente haverá a prestação de serviços em situações excepcionais e mediante o pagamento de remuneração em dobro ou concessão de folga compensatória. Diante disso, esta Corte Superior editou a Súmula 444, com a seguinte redação: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Como se depreende do verbete, a escala 12x36 é excepcional e, por isso, deve ser prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Tal sucede porque o regime 12 x 36 enseja ao menos 15 dias de trabalho por mês, ou 180 horas laboradas a cada mês de trinta dias, enquanto o trabalhador que presta 44 horas por semana realiza 188 horas mensais (44 x 4,28 sem/mês), resultando insuficiente essa diferença de oito horas (188 - 180) para remunerar feriados ocorridos em meses com mais de trinta dias ou meses com mais de um feriado. Ou seja, normas coletivas não estão autorizadas a excluir o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, ante a sua indisponibilidade (sobretudo no que toca ao período anterior à Lei n. 13.467/2017), pois equivaleria a estabelecer trabalho sem a correspondente remuneração. No caso concreto, o acórdão regional, ao entender pela ineficácia da norma coletiva que excluiu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12x36, decidiu em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. SÚMULAS 23 E 296 DO TST. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. No caso, o recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inespecífica, cujos arestos não tratam de debate acerca da aplicação da nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, bem como não abrangem discussão sobre a mesma situação fática dos autos em que a condenação refere-se ao período de 24/10/2009 a 01/12/2009, ou seja, após 05/03/2009, quando passou a incidir a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000817-48.2011.5.03.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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