- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010113-87.2022.5.03.0113, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. O Tribunal Regional decidiu que as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao caso em apreço. 1.2. Conforme decisão agravada, do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo). 1.3. Na hipótese dos autos, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 1.4. Em razão do advento da Lei nº 13.467/2017, é indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT. À vista disso, nos contratos de trabalho ainda vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, restringe-se a aplicação da Súmula 444 do TST, somente até a data de 10/11/2017. 1.5. Logo, ao decidir pela não aplicação das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017, ainda que iniciada a controvérsia do pagamento em dobro dos feriados trabalhados em período posterior a 10/11/2017, a Corte Regional incorreu em potencial violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 2. ESCALA 12x36. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTROVÉRSIA TENHA OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O Tribunal Regional decidiu que não incide o Tema 1.046 do STF, já que não se aplicam os acordos coletivos quanto à jornada especial, porquanto imprescindível a autorização específica do MTE, em decorrência do labor em local insalubre e, assim, condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária. 2.2. Em relação à validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre estipulado em norma coletiva, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 2.3. Com efeito, dada a posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva, o que não é o caso dos autos. 2.4. Conquanto a controvérsia tenha ocorrido em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Some-se a isso, que , no período posterior à reforma , há autorização legal (art. 60, parágrafo único, da CLT). 2.5. Assim, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010113-87.2022.5.03.0113. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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