- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000238-03.2013.5.03.0148, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. negativa de prestação jurisdicional. prevalência do ACT sobre a CCT. adicional de periculosidade. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. HORAS IN ITINERE. DESCONTOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. intervalo DO ARTIGO 298 DA CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. feriados em dobro . adicional noturno e hora noturna . participação nos lucros e resultados . fato gerador das contribuições previdenciárias . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. A tese do reclamante é a de ser inválida a cláusula de norma coletiva que estaleça a jornada de turnos ininterruptos de revezamento para sete horas, por se tratar de trabalho em minas de subsolo e não haver autorização do Ministério do Trabalho para tal alteração. Contudo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Regional não se manifestou sobre a existência ou não de autorização do Ministério do Trabalho. Assim, a matéria, como posta, padece de falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Frise-se não ser o caso do prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula 297 desta Corte, pois não se trata de questão jurídica, mas sim fática. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO NO SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO . Nos termos da OJ 410 da SBDI-1 desta Corte, viola o art. 7º, XV, da Constituição , a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Note-se que tal norma, cujo objetivo é resguardar a saúde do trabalhador e o seu convívio social e familiar, tem matriz constitucional e, portanto, traduz-se em direito absolutamente indisponível, sendo infensa à negociação coletiva. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. Não obstante a CLT estabeleça intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo, nos termos do art. 298 da CLT, não especifica, para esses trabalhadores, o intervalo intrajornada devido nos casos em que a jornada ultrapassa seis horas diárias. Assim, inexistindo regramento específico para a matéria, nada obsta a aplicação do art. 71 da CLT e, por conseguinte, do entendimento consolidado na Súmula 437, IV do TST. Vale ressaltar que o quadro fático ora analisado - trabalhador de mina de subsolo, com jornada de 7 horas, fixada por norma coletiva, em turnos ininterruptos de revezamento - não se amolda à decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR- 909-46.2011.5.20.0011, pois o caso sob exame não trata do cômputo do tempo de percurso (superfície-lavra) para delimitação do intervalo, mas sim do cômputo da jornada efetiva na frente de trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 298 DA CLT. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA . Conforme quadro fático delineado pela Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, o sindicato representante da categoria profissional do reclamante atuou como substituo processual em ação coletiva que possui o mesmo objeto da presente ação individual (intervalo do artigo 298 da CLT). Na referida ação coletiva, foi realizado acordo para pagamento de quinze minutos diários a tal título, para o período compreendido entre a admissão do reclamante até 31/10/2009, homologado em 23/11/2009, sendo o reclamante um dos substituídos. Verifica-se que a ação coletiva ajuizada pelo referido sindicato transitou em julgado materialmente, em razão de acordo homologado em juízo, valendo para todos os substituídos o acordo feito entre as partes devidamente homologado pela Justiça, conforme se infere do art. 103, III, do CPC. Nessas circunstâncias, não é possível atacar a coisa julgada por meio de ação individual, visto não ter sido o pedido veiculado pela aludida ação coletiva julgado improcedente. Incidência do § 2º do art. 103 do CDC. Há precedente da 6ª Turma. Recurso de revista conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000238-03.2013.5.03.0148. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.