JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001369-64.2012.5.01.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001369-64.2012.5.01.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim de empresa de telecomunicações é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e nos processos RE 958.252 e ARE 791.932, incluídos nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência jurídica . Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV , da CLT, reconhecida a transcendência jurídica . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. ILICITUDE. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. COOPERATIVA. DISTINGUISHIG. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante dos serviços. É o caso dos autos. No caso concreto, apesar do posicionamento do STF, é incontroverso nos autos que a terceirização se deu por cooperativa, com o desvirtuamento da sua respectiva finalidade. Nesse contexto, registre-se o distinguishing no tocante à matéria apreciada pelo STF no julgamento do ARE 791.932/DF (tema 739). Há precedentes. Dessa forma, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo obreiro, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001369-64.2012.5.01.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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