- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000931-73.2010.5.01.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Havendo alusão na instância ordinária acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ter o reclamante prestado serviços para a TELEMAR, como instalador de linhas telefônicas, recebendo ordens diretamente da tomadora de serviços, tendo sido provadas pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica direta à empresa de telefonia, aspectos fáticos insuscetíveis de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o caso dos autos revela distinguishing em relação às teses fixadas pela Suprema Corte, pois o reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão de obra não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas também da constatação da subordinação jurídica direta do autor à empresa tomadora dos serviços. Logo, à luz da distinção fático-jurídica (Súmula 126 do TST), não prosperam as teses de violações apontadas. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000931-73.2010.5.01.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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