- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000047-50.2011.5.03.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "observo que a condenação referente à não concessão de férias, ausência de fruição regular da pausa intervalar e não quitação do sobrelabor, denota com meridiana clareza a completa negligência das Recorrentes quanto à fiscalização do contrato de trabalho do obreiro e o cumprimento da legislação trabalhista por parte da prestadora de serviços, pelo que resta clara a sua culpa in vigilando. Mesmo que se entenda que as recorrentes tenham de certa forma fiscalizado a execução do contrato, esta fiscalização não se mostrou eficaz, já que não impediu o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Ademais, as Recorrentes não se cercaram das medidas assecuratórias previstas na Lei nº 8.666/93, para se garantir quanto a eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, notadamente o bloqueio de créditos para o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que evidencia a conduta omissiva das Recorrentes e reafirma a sua culpa in vigilando " . Extrai-se do acórdão que a ECT não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pela ECT, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000047-50.2011.5.03.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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