- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000875-14.2020.5.10.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. TEMAS 377 E 384 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Dada a relevância do tema debatido, o qual inclui o exame da tese de violação ao artigo 37, XI, §§ 9º e 10 da CF, além da denúncia de má aplicação de teses firmadas em repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que o agravo deve ser provido, pois resulta demonstrada a existência de transcendência jurídica e política da matéria. Agravo provido para exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. TETO REMUNERATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Quanto ao tema relativo à limitação do teto remuneratório previsto constitucionalmente, por antever desfecho favorável à pretensão recursal, não se examina a arguição nulidade em epígrafe, na forma do art. 282, §2º, do CPC. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Ante a relevância da tese de possível violação ao artigo 37, XI, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso de acumulação de remuneração recebida em razão de emprego público com os proventos de aposentadoria que são pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, deve haver incidência da regra do limite de teto remuneratório , prevista no artigo 37, XI, da CF. In casu , a autora recebe cumulativamente, desde 30/05/2016, proventos de aposentadoria cumulados com a remuneração do cargo que ocupa junto à Embrapa. 2. O TRT indeferiu os pedidos articulados pela autora, adotando o entendimento de que a cumulação pretendida encontra óbice no artigo 37, XI, §9º e 10 da CF, além de fundamentar que a aposentadoria ocorrera após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Expressa o TRT o entendimento de que " a cumulação pretendida encontra óbice no texto constitucional expresso no artigo 37, inciso XI e §§ 9º e 10 da CF/88 .". Fixou a tese de que a aplicação do artigo 17 do ADCT se faria imperativa e que a regra do teto remuneratório deveria ser aplicada às remunerações e proventos percebidos cumulativamente. Por fim, a Corte regional concluiu pela inaplicabilidade da tese jurídica adotada pelo STF nos Temas 377 e 384 da Tabela de Repercussão Geral . 3. Ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a acumulação pretendida pela autora é lícita . Com efeito, no exame do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de ser plenamente possível a acumulação de vencimentos salário com proventos de aposentadoria daqueles empregados que se aposentaram pelo RGPS até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ao consignar a ressalva de que não se dissolveram os vínculos de emprego público em razão de aposentadorias concedidas antes da EC 103/2019, o STF confirmou a autonomia do direito previdenciário em relação à aposentadoria, conforme fundamentos externados em 2006 ao julgar as ADI' s 1721 e 1770, dado que " o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador ". Nesse contexto, diferentemente do que defende a Corte Regional, a acumulação pretendida pela autora é, mutatis mutandis , perfeitamente lícita, haja vista a aposentadoria haver ocorrido em 30/05/2016. 4. Em relação à incidência do teto sobre o somatório de vencimentos e proventos calculados cumulativamente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o caso similar em que há cumulação lícita de cargos ou empregos públicos, também encerrou o debate. Com efeito, ao examinar a controvérsia relativa à aplicabilidade do teto remuneratório constitucional estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003), o STF assentou, a partir do julgamento dos Recursos Extraordinários RE 612.975 e 602.043, que, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XI e XV; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, para os casos anteriores e posteriores à Emenda Constitucional 41 de 2003, no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos, o teto remuneratório deverá incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento que afastou a incidência do artigo 17 do ADCT para os casos de acumulação de cargos autorizada constitucionalmente. 5. Da leitura dos votos que endossaram a tese adotada no leading case , é possível extrair que, embora não haja referência expressa quanto ao teto constitucional de empregados públicos, " a solução da controvérsia pressupõe interpretação capaz de compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo, no que aludem ao acúmulo de cargos públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos decorrentes da aposentadoria." ( trecho do voto condutor no RE RE 612.975) . 6. Do mesmo modo, e partindo dos princípios da valorização social do trabalho, da isonomia e da garantia da irredutibilidade salarial, não se vislumbra fundamentos para que a mesma ratio decidendi adotada no leading case deixe de ser aplicada ao exame da controvérsia relativa à percepção simultânea de vencimentos de empregado público e proventos de aposentadoria concedidos pelo INSS. 7. Nesse contexto, conclui-se que o entendimento adotado pelo TRT, ao determinar a limitação do teto constitucional ao somatório dos vencimentos do cargo e os proventos pagos pelo INSS, aplicando de forma retroativa a Emenda Constitucional 41/2003, não se coaduna com a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no exame dos Temas 377 e 384/STF. Há precedentes. 8. Defere-se a tutela inibitória requerida, de imediato, para determinar à ré que se abstenha de considerar, para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional, o somatório dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo emprego público, determinando-se, para tanto, que seja considerado cada um dos vínculos de forma individualizada, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no exame dos Temas 377 e 384 de sua Tabela de Repercussão Geral, sob pena de incidência da multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000875-14.2020.5.10.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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