JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100775-95.2020.5.01.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0100775-95.2020.5.01.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a exequente é “parte legítima para a propositura da presente ação individual de execução de sentença coletiva”, na medida em que “em momento algum o título executivo transitado em julgado traz requisitos como idade ou existência de ação trabalhista, mas apenas o recebimento da notificação ameaçadora”, ressaltando que “se referida notificação extrajudicial fora enviada, é porque o substituído possuía ação em curso”. Registrou que “a sentença coletiva transitada em julgado, ao se referir aos substituídos processualmente, especifica que estes são os empregados aposentados que moveram ação contra o Banerj, Banco Itaú, Berj e Previ-Banerj, que receberam, em abril de 2005, notificação extrajudicial para renúncia de créditos trabalhistas, sob pena de, não o fazendo, perderem o direito de continuar a receber suas complementações de aposentadoria”. Quanto à prescrição, consta do acórdão regional que referida matéria foi abarcada pela coisa julgada, na medida em que o acórdão proferido na exceção de pré-executividade afastou a prescrição que havia sido acolhida pela sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “em momento algum o título executivo transitado em julgado traz requisitos como idade ou existência de ação trabalhista, mas apenas o recebimento da notificação ameaçadora” e que “se referida notificação extrajudicial fora enviada, é porque o substituído possuía ação em curso”. Assim para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100775-95.2020.5.01.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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