JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001123-12.2022.5.02.0051

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo 1001123-12.2022.5.02.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que foram opostos embargos de declaração para que fossem sanados os vícios, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Ocorre que a indicação de violação do art. 5º, XXXVI é impertinente ao debate, na medida em que o referido dispositivo não trata da matéria atinente à legitimidade. Ainda, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que, no caso, a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados, os fundamentos contidos no acórdão regional, e a tese desenvolvida, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001123-12.2022.5.02.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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