- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001849-55.2017.5.02.0311, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TRÊS PERÍODOS (UM PERÍODO DE 40 MINUTOS E DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS). PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS RESPEITADO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TRÊS PERÍODOS (UM PERÍODO DE 40 MINUTOS E DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS). PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS RESPEITADO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TRÊS PERÍODOS (UM PERÍODO DE 40 MINUTOS E DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS). PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS RESPEITADO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso analisado , o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição do intervalo intrajornada de forma fracionada: um período de 40 minutos e dois períodos de 10 minutos, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001849-55.2017.5.02.0311. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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